Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 16 DE JULHO DE 2013
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001;
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e
artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro
de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 19/2013/DICOL/PREVIC
PROCESSOS: 44011.000588/2012-90; 44011.000589/2012-
34; 44011.000590/2012-69
INTERESSADOS: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio
da Costa
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - POSTALIS
ASSUNTO: Análise dos autos de infração nºs 0017/12-47,
de 28/11/12, 0018/12-18, de 28/11/12, e 0019/12-72, de 28/11/12
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados
Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, dirigentes da
POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos,
por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN,
infringindo o §1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de
29/05/2001, combinado com o art. 64 do Decreto nº 4.942, de
30/12/2003, combinado com os arts. 4º, inciso I, e 43, inciso II,
ambos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009; decidem os
membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, pela procedência
dos Autos de Infração nºs 0017/12-47, 0018/12-18 e
0019/12-72, de 28/11/12, com aplicação da pena de MULTA pecuniária
de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove
reais, e cinquenta e nove centavos); cumulada com INABILITAÇÃO
POR 3 ANOS (três anos), nos termos do Parecer nº
17/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 12 de julho de 2013, aprovado
nesta oportunidade.
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
Ministério da Saúde
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2013 ISSN 1677-7042 39
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